TJAC 0000635-31.2010.8.01.0000
Acórdão n. 8.506
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000635-31.2010.8.01.0000
(2010.000635-7)
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Estado do Acre
Proc. Estado : Luís Rafael Marques de Lima
Agravado : Mercantil Estrela Ltda.
Defens. Pública : Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Autarquia Estadual. Despersonalização da Sociedade Jurídica. Reconhecimento de Responsabilidade Tributária.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ADMINISTRADOR/ MANDATÁRIO. POSSIBILIDADE. EX-SÓCIOS. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Havendo dissolução irregular da sociedade, presume-se que o administrador/mandatário, que possuía amplos poderes de gestão, tenha contribuído para o inadimplemento do imposto cobrado, sendo possível redirecionar a este a execução, que poderá em eventual embargos de devedor discutir a respeito, oportunidade em que estabelecido o contraditório e a ampla defesa, a questão será detidamente analisada.
No tocante à responsabilidade dos ex-sócios, considerando a dissolução irregular da sociedade, deve ser observado o momento em que o crédito tributário foi constituído.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000635-31.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 10 de setembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.506
Feito : Agravo de Instrumento n. 0000635-31.2010.8.01.0000
(2010.000635-7)
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Estado do Acre
Proc. Estado : Luís Rafael Marques de Lima
Agravado : Mercantil Estrela Ltda.
Defens. Pública : Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Autarquia Estadual. Despersonalização da Sociedade Jurídica. Reconhecimento de Responsabilidade Tributária.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ADMINISTRADOR/ MANDATÁRIO. POSSIBILIDADE. EX-SÓCIOS. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Havendo dissolução irregular da sociedade, presume-se que o administrador/mandatário, que possuía amplos poderes de gestão, tenha contribuído para o inadimplemento do imposto cobrado, sendo possível redirecionar a este a execução, que poderá em eventual embargos de devedor discutir a respeito, oportunidade em que estabelecido o contraditório e a ampla defesa, a questão será detidamente analisada.
No tocante à responsabilidade dos ex-sócios, considerando a dissolução irregular da sociedade, deve ser observado o momento em que o crédito tributário foi constituído.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000635-31.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 10 de setembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
10/09/2010
Data da Publicação
:
23/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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