TJAC 0000635-91.2016.8.01.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. VALOR DA RES AVALIADA EM 80% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. COISA FURTADA DE VALOR SIGNIFICATIVO PARA A VÍTIMA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Para aplicação do princípio da insignificância devem ser observados os seguintes fatores: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A aplicação do previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, somente é cabível quando preenchidas as condições a seguir: a) primariedade do acusado, e b) coisa furtada de pequeno valor.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. VALOR DA RES AVALIADA EM 80% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. COISA FURTADA DE VALOR SIGNIFICATIVO PARA A VÍTIMA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Para aplicação do princípio da insignificância devem ser observados os seguintes fatores: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A aplicação do previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal, somente é cabível quando preenchidas as condições a seguir: a) primariedade do acusado, e b) coisa furtada de pequeno valor.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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