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Jurisprudência


TJAC 0000637-30.2012.8.01.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RAZOABILIDADE. 1. A despeito de submetido o contrato de mútuo bancário à glosa judicial, para readequação dos encargos com o fito de promover o equilíbrio entre os contratantes, a parte beneficiada pela suspensão dos descontos pode, paradoxalmente, sofrer onerosidade excessiva ao ser compelida ao pagamento do empréstimo numa única vez, pois “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato” (artigo 51, § 1º, do CDC). 2. Sob o paradigma constitucional de efetiva proteção aos direitos do consumidor, quedo-me ao entendimento a respeito de que a consignação em folha de pagamento deve subsistir, mas incidindo juros remuneratórios de 12% ao ano, e capitalização aplicada na forma anual, limitando-se os descontos ao percentual legal de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do tomador do empréstimo. 3. Esta Câmara Cível já decidiu pela continuidade dos descontos, dentro da margem consignável de 30% (trinta por cento), estabelecida pelo Decreto Estadual n. 11.100/2004, consoante o Agravo de Instrumento n. 2009.003041-9, relatado pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA, a qual ponderou que: “Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, sem que deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento das parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados, desde que observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual n. 11.100/2004.” 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. VV.(QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS). CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. Incabível a limitação da taxa dos juros remuneratórios a doze por cento ao ano, não restando demonstrada abusividade na taxa contratada.

Data do Julgamento : 24/04/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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