TJAC 0000641-96.2014.8.01.0000
V V. Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Extensão de Decisão. Não concessão.
Estando a Decisão que concedeu liberdade provisória a um dos corréus fundamentada nas suas condições pessoais, ela não se estende ao outro corréu que não apresenta na mesma situação.
V v. Habeas Corpus. Roubo Majorado. Prisão Preventiva. Ausência de Requisitos Legais. Constrangimento Ilegal Evidenciado. Art. 580, do Código de Processo Penal. Extensão de Processo Penal. Extensão Deferida. Ordem Concedida.
1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na gravidade abstrata do delito, com base em considerações genéricas configura constrangimento ilegal.
2. Requerente que se encontra em situação fático-processual idêntico ao corréu, no qual lhe foi deferido a ordem de habeas corpus, o que faz incidir o Art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Extensão da ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000641-96.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Habeas Corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Extensão de Decisão. Não concessão.
Estando a Decisão que concedeu liberdade provisória a um dos corréus fundamentada nas suas condições pessoais, ela não se estende ao outro corréu que não apresenta na mesma situação.
V v. Habeas Corpus. Roubo Majorado. Prisão Preventiva. Ausência de Requisitos Legais. Constrangimento Ilegal Evidenciado. Art. 580, do Código de Processo Penal. Extensão de Processo Penal. Extensão Deferida. Ordem Concedida.
1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na gravidade abstrata do delito, com base em considerações genéricas configura constrangimento ilegal.
2. Requerente que se encontra em situação fático-processual idêntico ao corréu, no qual lhe foi deferido a ordem de habeas corpus, o que faz incidir o Art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Extensão da ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000641-96.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
04/04/2014
Data da Publicação
:
11/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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