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Jurisprudência


TJAC 0000642-30.2009.8.01.0009

Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ECA ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR NO JUÍZO CRIMINAL. ALTERAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO POR NOVA LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA REGULANDO O DESENROLAR DO PROCESSO. 1. Está pacificado o entendimento de que a medida socioeducativa pode ser aplicada até os 21 anos de idade, consoante a inteligência do artigo 104, parágrafo único, e artigo 2º, parágrafo único, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do STJ: HC 177838/RJ. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Fonte DJe 19.12.2011. 2. A Lei n. 12.594/2012, que regulamenta a execução de medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratique ato infracional, entrou em vigor a partir de 19.04.2012, ou seja, 90 (noventa) dias após a publicação oficial. E o inciso III do artigo 46 estabeleceu a “aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva”, como causa de extinção da medida socioeducativa. 3. O dispositivo legal trata-se de norma de natureza eminentemente processual, de modo que, pela aplicação subsidiária do artigo 2º do CPP nesta demanda judicial, ela tem aplicação imediata aos processos pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum, que orienta a interpretação das normas de caráter estritamente processual. 4. No caso, o adolescente, condenado em processo criminal em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard, está sujeito à aplicação de pena privativa de liberdade, em execução provisória. Em razão disso, a medida socioeducativa perdeu o seu objeto, pois fracassou, literalmente, no desiderato de reintroduzir o adolescente infrator ao salutar convívio social, de modo que, por força do artigo 46, inciso III, da Lei n. 12.594/2012, o processo deve ser extinto. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Medidas Sócio-educativas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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