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Jurisprudência


TJAC 0000642-85.2013.8.01.0010

Ementa
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. POR CERCEAMENTO DE DEFESA – RETIRADA DO APELANTE DURANTE A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O direito de presença a sessão do Tribunal do Júri não é absoluto e a lei confere ao Juiz, em obséquio primariamente do conhecimento da verdade real, o poder-dever de fazer retirar o réu a pedido das partes ou das testemunhas, sempre que a sua presença possa causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento (Art. 217, Código de Processo Penal). 2. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AOS ART. ART. 483, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. As nulidades ocorridas durante a sessão do tribunal do júri, deverão ser arguidas na própria sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão (Art. 571, VIII, do Código de Processo Penal). 2. Não há que se falar em nulidade do julgamento por violação do Art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, quando a única tese sustentada pela defesa na sessão de julgamento perante o Tribunal popular foi a da tentativa de homicídio. 3. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 483, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Sustentando a defesa a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada, o juiz formulará o quesito relativo à tentativa, para ser respondido após o segundo quesito sobre a materialidade e a autoria, portanto antes de se questionar se o acusado deve ser absolvido (parágrafo 5º, do Art. 483, do Código de Processo Penal). 2. Tratando-se de quesito obrigatório, que não foi formulado pelo Juiz Presidente, conforme reza o parágrafo 5º, do Art. 483, do Código de Processo Penal, induz à nulidade absoluta do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, consoante disposição do Art. 564, III, letra "k", c/c parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. Preliminar acolhida.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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