TJAC 0000646-86.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE DECLARA A ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DE BANCO MANDATÁRIO ENDOSSATÁRIO POR SE TRATAR DE PROTESTO DE TÍTULO NÃO HÍGIDO PERTENCENTE A TERCEIRO. ADEQUADA. MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inexistência de provas acerca de eventual ciência de banco endossatário-mandatário sobre a não higidez de título pertencente a terceiro que contratou aquele (endossatário-mandatário) para realizar a cobrança e o protesto do referido do documento, evidencia a inocorrência (i) de excesso dos poderes conferidos pelo mandato ou (ii) de atitude culposa, o que afasta a responsabilização da referida instituição financeira e, consequentemente, a torna ilegítima para figurar no polo passivo de demanda judicial nesse sentido.
2. O valor da indenização em caso de danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte financeiro das partes. Assim, é razoável majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se julgar suficiente ao óbice da prática de novos atentados dessa ordem. Precedentes do STJ.
3. Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE DECLARA A ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DE BANCO MANDATÁRIO ENDOSSATÁRIO POR SE TRATAR DE PROTESTO DE TÍTULO NÃO HÍGIDO PERTENCENTE A TERCEIRO. ADEQUADA. MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inexistência de provas acerca de eventual ciência de banco endossatário-mandatário sobre a não higidez de título pertencente a terceiro que contratou aquele (endossatário-mandatário) para realizar a cobrança e o protesto do referido do documento, evidencia a inocorrência (i) de excesso dos poderes conferidos pelo mandato ou (ii) de atitude culposa, o que afasta a responsabilização da referida instituição financeira e, consequentemente, a torna ilegítima para figurar no polo passivo de demanda judicial nesse sentido.
2. O valor da indenização em caso de danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte financeiro das partes. Assim, é razoável majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se julgar suficiente ao óbice da prática de novos atentados dessa ordem. Precedentes do STJ.
3. Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
30/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão