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Jurisprudência


TJAC 0000646-86.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE DECLARA A ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DE BANCO MANDATÁRIO ENDOSSATÁRIO POR SE TRATAR DE PROTESTO DE TÍTULO NÃO HÍGIDO PERTENCENTE A TERCEIRO. ADEQUADA. MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inexistência de provas acerca de eventual ciência de banco endossatário-mandatário sobre a não higidez de título pertencente a terceiro que contratou aquele (endossatário-mandatário) para realizar a cobrança e o protesto do referido do documento, evidencia a inocorrência (i) de excesso dos poderes conferidos pelo mandato ou (ii) de atitude culposa, o que afasta a responsabilização da referida instituição financeira e, consequentemente, a torna ilegítima para figurar no polo passivo de demanda judicial nesse sentido. 2. O valor da indenização em caso de danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte financeiro das partes. Assim, é razoável majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se julgar suficiente ao óbice da prática de novos atentados dessa ordem. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 30/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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