TJAC 0000647-24.2010.8.01.0007
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, NO GRAU MÁXIMO. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA INFRAÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apenado.
2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deve ser aplicada com observância das circunstâncias objetivas que ladearam a infração, sobretudo o modo de agir do autor e a quantidade de droga apreendida, não obstando sua aplicação em patamar diferente do máximo, desde que devidamente fundamentado.
3. Estando a reprimenda imposta no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, NO GRAU MÁXIMO. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA INFRAÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apenado.
2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deve ser aplicada com observância das circunstâncias objetivas que ladearam a infração, sobretudo o modo de agir do autor e a quantidade de droga apreendida, não obstando sua aplicação em patamar diferente do máximo, desde que devidamente fundamentado.
3. Estando a reprimenda imposta no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
16/06/2011
Data da Publicação
:
23/06/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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