main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000647-74.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PARA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS, ESTABELECIDAS PELO JULGADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA PARTE LÍQUIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A revisão dos cálculos para verificar a adequação da pretensão executiva aos parâmetros da decisão transitada em julgado, inclusive para determinar se, de fato, já houve o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa no curso do procedimento de liquidação de sentença, é, sim, matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Assim sendo, fica prejudicada a liquidez do crédito exequendo, apurado no procedimento de liquidação de sentença, na hipótese deste ter sido integralmente satisfeito no bojo da execução que versou sobre a parte líquida do julgado. 2. Estabelecida a premissa fundamental de que a matéria em comento não está sujeita à preclusão, e considerando que as provas dos autos evidenciam que, realmente, o crédito, apurado na fase de liquidação de sentença por artigos, foi satisfeito juntamente com a execução que versava sobre a parte líquida do julgado, esse silogismo lógico resulta na inabalável convicção de que o processo, no qual se iniciaria a fase executiva propriamente dita, deve ser extinto imediatamente, sob pena de extrapolação dos limites da decisão exequenda. 3. Agravo provido.

Data do Julgamento : 17/12/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão