TJAC 0000647-74.2012.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PARA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS, ESTABELECIDAS PELO JULGADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA PARTE LÍQUIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. A revisão dos cálculos para verificar a adequação da pretensão executiva aos parâmetros da decisão transitada em julgado, inclusive para determinar se, de fato, já houve o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa no curso do procedimento de liquidação de sentença, é, sim, matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Assim sendo, fica prejudicada a liquidez do crédito exequendo, apurado no procedimento de liquidação de sentença, na hipótese deste ter sido integralmente satisfeito no bojo da execução que versou sobre a parte líquida do julgado.
2. Estabelecida a premissa fundamental de que a matéria em comento não está sujeita à preclusão, e considerando que as provas dos autos evidenciam que, realmente, o crédito, apurado na fase de liquidação de sentença por artigos, foi satisfeito juntamente com a execução que versava sobre a parte líquida do julgado, esse silogismo lógico resulta na inabalável convicção de que o processo, no qual se iniciaria a fase executiva propriamente dita, deve ser extinto imediatamente, sob pena de extrapolação dos limites da decisão exequenda.
3. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO PARA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS, ESTABELECIDAS PELO JULGADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA PARTE LÍQUIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. A revisão dos cálculos para verificar a adequação da pretensão executiva aos parâmetros da decisão transitada em julgado, inclusive para determinar se, de fato, já houve o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa no curso do procedimento de liquidação de sentença, é, sim, matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Assim sendo, fica prejudicada a liquidez do crédito exequendo, apurado no procedimento de liquidação de sentença, na hipótese deste ter sido integralmente satisfeito no bojo da execução que versou sobre a parte líquida do julgado.
2. Estabelecida a premissa fundamental de que a matéria em comento não está sujeita à preclusão, e considerando que as provas dos autos evidenciam que, realmente, o crédito, apurado na fase de liquidação de sentença por artigos, foi satisfeito juntamente com a execução que versava sobre a parte líquida do julgado, esse silogismo lógico resulta na inabalável convicção de que o processo, no qual se iniciaria a fase executiva propriamente dita, deve ser extinto imediatamente, sob pena de extrapolação dos limites da decisão exequenda.
3. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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