TJAC 0000648-30.2010.8.01.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU POSSUIDOR DE OUTRAS INCURSÕES CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Sabendo-se que a conduta de ter em depósito é permanente e, havendo indícios de autoria, consubstanciados pela delação da corré, lícita a prisão em flagrante do paciente, pois comete o crime de tráfico de drogas todo aquele que pratica umas condutas descritas num dos verbos contidos no tipo inserto no art. 33, da lei 11.343/06. 2. Ademais, inocorre ilegalidade a ser sanada na via do habeas-corpus se a prisão cautelar do ora paciente se revela necessária para garantia da ordem pública.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU POSSUIDOR DE OUTRAS INCURSÕES CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA. 1. Sabendo-se que a conduta de ter em depósito é permanente e, havendo indícios de autoria, consubstanciados pela delação da corré, lícita a prisão em flagrante do paciente, pois comete o crime de tráfico de drogas todo aquele que pratica umas condutas descritas num dos verbos contidos no tipo inserto no art. 33, da lei 11.343/06. 2. Ademais, inocorre ilegalidade a ser sanada na via do habeas-corpus se a prisão cautelar do ora paciente se revela necessária para garantia da ordem pública.
Data do Julgamento
:
03/03/2010
Data da Publicação
:
17/03/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão