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Jurisprudência


TJAC 0000649-10.2013.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRIMÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO COMPROVADA. CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. Tendo o paciente, durante toda a instrução criminal permanecido solto, não é compreensível que, condenado a uma pena com o seu cumprimento em regime semiaberto, venha agora a ser recolhido a pretexto da garantia da ordem pública, materializada pelo fato de que ele paciente está sempre perseguindo a ofendida. Tendo a vítima, quando em juízo, esclarecido que há dois meses não via o réu, logo o fundamento de que ele lhe estaria perseguindo é incompatível com o que dissera o juízo monocrático quando do decreto segregacional. Restando fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mostra-se antijurídico constranger o paciente a aguardar o julgamento do seu recurso de apelação em regime prisional mais gravoso. Ademais disso, configura constrangimento ilegal a imposição de prisão cautelar, com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto estar-se-ia impingindo gravame indevido ao condenado apenas em razão de sua opção pela interposição de recurso de apelação, já que a própria execução da pena seria mais branda. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 18/04/2013
Data da Publicação : 23/04/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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