TJAC 0000649-10.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. PACIENTE SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRIMÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO COMPROVADA. CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Tendo o paciente, durante toda a instrução criminal permanecido solto, não é compreensível que, condenado a uma pena com o seu cumprimento em regime semiaberto, venha agora a ser recolhido a pretexto da garantia da ordem pública, materializada pelo fato de que ele paciente está sempre perseguindo a ofendida.
Tendo a vítima, quando em juízo, esclarecido que há dois meses não via o réu, logo o fundamento de que ele lhe estaria perseguindo é incompatível com o que dissera o juízo monocrático quando do decreto segregacional.
Restando fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mostra-se antijurídico constranger o paciente a aguardar o julgamento do seu recurso de apelação em regime prisional mais gravoso. Ademais disso, configura constrangimento ilegal a imposição de prisão cautelar, com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto estar-se-ia impingindo gravame indevido ao condenado apenas em razão de sua opção pela interposição de recurso de apelação, já que a própria execução da pena seria mais branda.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRIMÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO COMPROVADA. CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Tendo o paciente, durante toda a instrução criminal permanecido solto, não é compreensível que, condenado a uma pena com o seu cumprimento em regime semiaberto, venha agora a ser recolhido a pretexto da garantia da ordem pública, materializada pelo fato de que ele paciente está sempre perseguindo a ofendida.
Tendo a vítima, quando em juízo, esclarecido que há dois meses não via o réu, logo o fundamento de que ele lhe estaria perseguindo é incompatível com o que dissera o juízo monocrático quando do decreto segregacional.
Restando fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mostra-se antijurídico constranger o paciente a aguardar o julgamento do seu recurso de apelação em regime prisional mais gravoso. Ademais disso, configura constrangimento ilegal a imposição de prisão cautelar, com a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto estar-se-ia impingindo gravame indevido ao condenado apenas em razão de sua opção pela interposição de recurso de apelação, já que a própria execução da pena seria mais branda.
Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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