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Jurisprudência


TJAC 0000650-65.2013.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL DA RES FURTIVA E ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. INADMISSIBILIDADE. VALOR QUE SUPERA A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando não só o valor do dano decorrente do crime mas, igualmente, outros aspectos relevantes da conduta imputada. No caso, o elevado valor do bem furtado, avaliado em R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) e a alta reprovabilidade da conduta do réu, posto que na qualidade de empregado, aproveitou-se da confiança de seu empregador para subtrair os bens do estabelecimento comercial em que trabalhava, inviabiliza, na hipótese, a aplicação do princípio da bagatela.  2. Em sendo considerável o valor da res furtiva, avaliada em R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), em porcentagem que supera a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, inadmissível o reconhecimento do privilégio do Art. 155, § 2º, do Código Penal. 3. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial, principalmente por se tratarem de penas de prestação de serviços à comunidade e pecuniária, em que não há limitação à liberdade. 4. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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