TJAC 0000651-40.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. REFORMA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "h", DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. É inviável o pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade da apelante na prática do crime.
2. Também não é possível a desclassificação para o crime de furto, uma vez que devidamente demonstrado o emprego de grave ameaça.
3. Estando a pena base fundamentada em circunstância judicial valorada negativamente de forma idônea, não há que se falar em alteração no quantitativo aplicado pelo juízo sentenciante.
4. A atenuante da confissão espontânea somente deverá ser aplicada se efetivamente tiver auxiliado o julgador no embasamento da sentença condenatória.
5. Em razão do equívoco do magistrado sentenciante e, por ficar comprovado não ser a vítima criança, mostra-se necessária a exclusão da agravante do Art. 61, II, "h", do Código Penal.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. REFORMA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "h", DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. É inviável o pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade da apelante na prática do crime.
2. Também não é possível a desclassificação para o crime de furto, uma vez que devidamente demonstrado o emprego de grave ameaça.
3. Estando a pena base fundamentada em circunstância judicial valorada negativamente de forma idônea, não há que se falar em alteração no quantitativo aplicado pelo juízo sentenciante.
4. A atenuante da confissão espontânea somente deverá ser aplicada se efetivamente tiver auxiliado o julgador no embasamento da sentença condenatória.
5. Em razão do equívoco do magistrado sentenciante e, por ficar comprovado não ser a vítima criança, mostra-se necessária a exclusão da agravante do Art. 61, II, "h", do Código Penal.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Extorsão
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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