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Jurisprudência


TJAC 0000651-40.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. REFORMA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "h", DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. É inviável o pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade da apelante na prática do crime. 2. Também não é possível a desclassificação para o crime de furto, uma vez que devidamente demonstrado o emprego de grave ameaça. 3. Estando a pena base fundamentada em circunstância judicial valorada negativamente de forma idônea, não há que se falar em alteração no quantitativo aplicado pelo juízo sentenciante. 4. A atenuante da confissão espontânea somente deverá ser aplicada se efetivamente tiver auxiliado o julgador no embasamento da sentença condenatória. 5. Em razão do equívoco do magistrado sentenciante e, por ficar comprovado não ser a vítima criança, mostra-se necessária a exclusão da agravante do Art. 61, II, "h", do Código Penal. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Extorsão
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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