TJAC 0000651-84.2012.8.01.0009
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRIMEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO DE SANDREIA GOMES E TAYNA MATOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DE JOHNI SILVA PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. CONDENAÇÃO DE SANDREIA GOMES PELO CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1- O preenchimento dos requisitos constantes do Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, autorizam a sua concessão da redução penal;
2- As provas produzidas nos autos não demonstram o vínculo estável e permanente, bem como a divisão de tarefas.
3- Havendo dúvidas acerca da participação do sentenciado Jhoni Silva com relação aos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, deve ser aplicado o princípio in dúbio pro reo.
4- No tocante ao crime de dano ao patrimônio público, as ações nucleares do delito em comento não se encontram demonstradas na conduta realizada pela Apelada.
5- Recurso improvido.
SEGUNDA APELANTE- SANDREIA GOMES BORGES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASE. POSSIBILIDADE COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AOS CRIMES DE DETENÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS. INVIÁVEL APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O crime de tráfico ilícito de entorpecentes restou comprovado por provas materiais e testemunhais, não havendo que se falar em absolvição.
2- Pena-base aplicada no mínimo legal somente em relação aos crimes de desacato e resistência, posto que a fundamentação das circunstâncias judiciais são ínsitas aos tipos penais.
3. Mantida a fração de 1/3 (um terço) para o redutor do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, posto que condizente para a reprovação do delito.
4. Os requisitos enumerados no artigo 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão da pena restritiva de direito, o que ocorre apenas nas hipóteses dos crimes de resistência e desacato.
5. Valores de origem não lícita devem ser perdidos.
6. Apelo parcialmente provido.
TERCEIRA APELANTE TAYNÁ MATOS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 . IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O crime de tráfico de entorpecente ficou comprovado por provas materiais e testemunhais, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para outro tipo penal.
2- A exasperação da pena base acima do mínimo legal encontra-se justificada pelo conjunto de circunstâncias judiciais, levando em consideração a preponderância da natureza e quantidade da droga,
3- Os requisitos enumerados no artigo 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão da pena restritiva de direito, o que não ocorre no caso.
4- A quantidade de pena enseja a aplicação do regime semiaberto.
5- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRIMEIRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO DE SANDREIA GOMES E TAYNA MATOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DE JOHNI SILVA PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. CONDENAÇÃO DE SANDREIA GOMES PELO CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1- O preenchimento dos requisitos constantes do Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, autorizam a sua concessão da redução penal;
2- As provas produzidas nos autos não demonstram o vínculo estável e permanente, bem como a divisão de tarefas.
3- Havendo dúvidas acerca da participação do sentenciado Jhoni Silva com relação aos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, deve ser aplicado o princípio in dúbio pro reo.
4- No tocante ao crime de dano ao patrimônio público, as ações nucleares do delito em comento não se encontram demonstradas na conduta realizada pela Apelada.
5- Recurso improvido.
SEGUNDA APELANTE- SANDREIA GOMES BORGES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS-BASE. POSSIBILIDADE COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DETENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AOS CRIMES DE DETENÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS. INVIÁVEL APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O crime de tráfico ilícito de entorpecentes restou comprovado por provas materiais e testemunhais, não havendo que se falar em absolvição.
2- Pena-base aplicada no mínimo legal somente em relação aos crimes de desacato e resistência, posto que a fundamentação das circunstâncias judiciais são ínsitas aos tipos penais.
3. Mantida a fração de 1/3 (um terço) para o redutor do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, posto que condizente para a reprovação do delito.
4. Os requisitos enumerados no artigo 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão da pena restritiva de direito, o que ocorre apenas nas hipóteses dos crimes de resistência e desacato.
5. Valores de origem não lícita devem ser perdidos.
6. Apelo parcialmente provido.
TERCEIRA APELANTE TAYNÁ MATOS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 . IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O crime de tráfico de entorpecente ficou comprovado por provas materiais e testemunhais, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para outro tipo penal.
2- A exasperação da pena base acima do mínimo legal encontra-se justificada pelo conjunto de circunstâncias judiciais, levando em consideração a preponderância da natureza e quantidade da droga,
3- Os requisitos enumerados no artigo 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão da pena restritiva de direito, o que não ocorre no caso.
4- A quantidade de pena enseja a aplicação do regime semiaberto.
5- Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
17/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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