main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000652-90.2012.8.01.0002

Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. Dupla valoração. Inexistência. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular, já que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante. - Não se constitui em dupla valoração quando de forma fundamentada, o Juiz singular utiliza além da quantidade de drogas, outras circunstâncias judiciais para fixar a pena base e aplicar a causa de diminuição de pena em seu grau mínimo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000652-90.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 21/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão