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Jurisprudência


TJAC 0000652-90.2017.8.01.0010

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.373/06, E DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS, POSTULADOS POR PAULO RICARDO RIBAMAR DA SILVA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º, ART. 33, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, E DE MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA ABERTO, FORMULADOS POR ANA CLEIDE CANUTO DA SILVA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. Tendo o Juiz fundamentado sua decisão (art. 93, IX, da CF), possibilitando à parte conhecer os motivos do convencimento judicial e, assim, exercer a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não há violação ao princípio da motivação das decisões judiciais. Não há ilegalidade nas buscas realizadas por policiais na residência da Apelante Ana Cleide Canuto da Silva, porquanto não era exigível a apresentação de mandado de busca e apreensão para a hipótese - flagrante, em razão do caráter permanente do delito de tráfico ilícito de entorpecentes; verificando-se, ademais, a prévia autorização daquela Apelante para entrada dos policiais em sua residência Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a ocorrência do crime de tráfico de drogas, impossibilitando a acolhida do pleito de desclassificação. Para possível concessão da redução prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, todos os requisitos devem ser preenchidos. Ainda, a diversidade e a quantidade de droga justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Tendo sido a reprimenda fixada aos Apelantes em patamar superior a 08 (oito) anos, imperiosa a fixação do regime fechado, com fundamento no art. 33, § 2.º, alínea "a", do Código Penal. Desprovimento dos apelos.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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