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Jurisprudência


TJAC 0000652-93.2012.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS POSTOS NA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM OS FUNDAMENTOS POSTOS NO DECISUM ATACADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art.557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Não sendo o caso, não merece acolhida o mesmo. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000652-93.2012.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao agravo. Unânime, nos termos do voto condutor da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.

Data do Julgamento : 06/02/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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