TJAC 0000652-96.2012.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a discussão da dívida, em atenção ao princípio da segurança jurídica e a litigiosidade do débito.
2. Com relação à consignação em pagamento da quantia reputada devida, entendo que tudo recomenda o depósito em conta judicial remunerada dos valores incontroversos. Não havendo qualquer indício de que o Autor venha a perder o veículo objeto do contrato de financiamento, sobretudo porque ele não se encontra inadimplente com a instituição financeira, na medida em que a redução da parcela efetivou-se através de decisão judicial, não pode o Agravante se apropriar do veículo, sem uma futura ação possessória.
3. Precedentes do STJ. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a discussão da dívida, em atenção ao princípio da segurança jurídica e a litigiosidade do débito.
2. Com relação à consignação em pagamento da quantia reputada devida, entendo que tudo recomenda o depósito em conta judicial remunerada dos valores incontroversos. Não havendo qualquer indício de que o Autor venha a perder o veículo objeto do contrato de financiamento, sobretudo porque ele não se encontra inadimplente com a instituição financeira, na medida em que a redução da parcela efetivou-se através de decisão judicial, não pode o Agravante se apropriar do veículo, sem uma futura ação possessória.
3. Precedentes do STJ. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
03/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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