main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000654-63.2012.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Provas. Existência. Sentença. Manutenção. - A natureza e a quantidade de droga devem ser avaliadas com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais. Assim, a grande quantidade de droga apreendida impede a redução da pena em seu grau máximo, devendo ser mantido o percentual estabelecido na Sentença. - Mantém-se a Sentença que condenou o réu com base nas provas existentes nos autos, incluindo os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, mormente porque não foi suscitado o impedimento ou a suspeição dos mesmos. Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGA EM QUANTIDADE INFERIOR AO DECLARADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRIMEIRA APELAÇÃO REQUERENDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO RÉU. PEDIDO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/2 (METADE). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO REQUERENDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INSUFICIENTE PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. APELO PROVIDO. 1. Laudo de Exame Toxicológico que não atestou a lesividade e periculosidade de 2,080 (dois quilos e oitenta gramas) de substância não identificada como apreendida, sendo considerado como substância entorpecente pelo Juízo a quo ao proferir sentença condenatória, devendo ser corrigido de ofício para esclarecer que não foram apreendidas essa quantidade tão grande de droga descrita. 2. Primeiro apelante: absolvição por insuficiência de provas não procede, ante o fato de que o documento de identificação do apelante ter sido achado junto com as substâncias apreendidas, configurando sua autoria no delito. 3. Considerando a quantidade de droga apreendida aplica-se a minorante prevista no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar de 1/4 (um quarto), pelo que, redimensionada a pena, altera-se o regime inicial para o semi-aberto. Primeiro apelo parcialmente provido. 4. Segundo apelante: estando a condenação criminal baseada, exclusivamente, no depoimento de policiais, cuja credibilidade é duvidosa, por não guardar consonância com o conjunto probatório, deve laborar a máxima do in dúbio pro reo. Segundo apelo totalmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000654-63.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 16/10/2014
Data da Publicação : 13/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão