TJAC 0000655-48.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS GRAVES CULPOSAS. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA DOSIMETRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Autoria e materialidade comprovadas, estando demonstrada a culpa do réu no delito de trânsito, uma vez que foi imprudente ao conduzir seu veículo em velocidade superior à permitida na via, sem a atenção necessária.
2. Destarte, no caso concreto, fazem-se presentes os elementos caracterizadores da culpa na conduta do apelante, que obrou sem a exigida previsibilidade objetiva, restando caracterizados, também, os demais pressupostos, quais sejam: conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor, resultado involuntário, nexo de causalidade e, por fim, a tipicidade do fato, não havendo de se falar em culpa exclusiva da vítima.
3. Não há que se falar em exasperação da pena-base quando esta foi fixada segundo as diretrizes dos arts. 59, 68 e 70, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS GRAVES CULPOSAS. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA DOSIMETRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Autoria e materialidade comprovadas, estando demonstrada a culpa do réu no delito de trânsito, uma vez que foi imprudente ao conduzir seu veículo em velocidade superior à permitida na via, sem a atenção necessária.
2. Destarte, no caso concreto, fazem-se presentes os elementos caracterizadores da culpa na conduta do apelante, que obrou sem a exigida previsibilidade objetiva, restando caracterizados, também, os demais pressupostos, quais sejam: conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor, resultado involuntário, nexo de causalidade e, por fim, a tipicidade do fato, não havendo de se falar em culpa exclusiva da vítima.
3. Não há que se falar em exasperação da pena-base quando esta foi fixada segundo as diretrizes dos arts. 59, 68 e 70, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
01/11/2012
Data da Publicação
:
08/11/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão