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Jurisprudência


TJAC 0000660-07.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.105/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02 DO STJ. AGRAVO RETIDO NOS AUTOS. REITERAÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MULTA MORATÓRIA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AUSENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença contra a qual se insurge o presente recurso foi publicada em 09/04/2015, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Por essa razão, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do CPC de 1973, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 02 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, deve ser conhecido o agravo retido de pp. 79/87, eis que preenchido o requisito do artigo 523 do CPC de 1973. 2. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da seguradora-apelante, objeto do agravo retido de pp. 79/87 e reiterado em sede de apelação pela recorrente, tem-se que não há de prosperar, isso porque embora a recorrente afirme ser uma mera intermediária do negócio jurídico firmado entre a apelada e o banco Matone S.A., essa não é a realidade que se abstrai dos autos. Afere-se do contracheque de p. 28 e dos documentos de pp. 67/68 que a apelante inequivocadamente celebrou contrato de abertura de crédito com a apelada, pois além de constar no contrato o nome da própria "SABEMI", os descontos em folha de pagamento foram efetivados a seu favor. 3. No tocante à preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo, para o fim de incluir o Banco Matone S/A (atual Banco Original S/A) na presente demanda, destaque-se que tal insurgência já restou acolhida através da decisão de p. 123, o que afasta o interesse recursal da recorrente nesse ponto. 4. Afastadas, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de litisconsórcio passivo, nega-se provimento ao agravo retido aviado. 5. No mérito, mencione-se que não houve intervenção judicial na cláusula contratual que regulamenta a multa contratual, uma vez que o julgador declarou a validade do referido encargo (alínea "d" – p. 209), o que afasta o interesse recursal da apelante nesse ponto. Nesse viés, conhece-se do recurso em parte, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 6. Em relação à capitalização mensal de juros, deve ser adotado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para admitir a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/01) e desde que haja pactuação expressa. Súmula 539 do STJ. No caso em testilha, é possível aferir do contrato de empréstimo de pp. 116/117, que o percentual da taxa anual (51,11% a.a) está acima do duodécuplo (42,00%) da taxa mensal contratada (3,50% a.m.), o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros. 7. No caso, considerando que o juízo de primeiro grau reconheceu a licitude dos juros remuneratórios, sendo a capitalização mensal permitida na situação presente, pois expressamente pactuada, a descaracterização da mora reconhecida em primeira instância deve ser afastada. 8. Em relação à repetição do indébito, estando configurada a cobrança abusiva pela instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser, necessariamente, extirpados do montante da dívida e restituídos a requerente, seja por intermédio de compensação com eventual saldo devedor, seja mediante devolução em espécie, caso já tenha sido integralmente liquidado o contrato. Por outro lado, ante a ausência de cobrança indevida durante o período da normalidade contratual, torna-se imperativo o afastamento da repetição do indébito. 9. Por decorrência lógica, ante tais deliberações, mostra-se escorreito o reconhecimento da sucumbência máxima da apelada na demanda, sendo imperiosa a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da recorrida. 10. Agravo retido conhecido, e, no mérito, desprovido. Recurso de Apelação conhecido, em parte, e na parte conhecida, provido.

Data do Julgamento : 24/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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