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Jurisprudência


TJAC 0000660-64.2017.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA A QUO JÁ FIXADA NESSE PATAMAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DESNECESSIDADE DE REFORMA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. As provas circunstanciais presentes nos autos demonstram que havia comercialização de entorpecentes no endereço da apelante, principalmente ante os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, a forma de acondicionamento da droga apreendida, e os apetrechos ali encontrados, os quais são comumente utilizados no preparo e embalo de substâncias proibidas. 2. O crime de tráfico de substância entorpecente é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Desse modo, o réu não precisa necessariamente ser preso em flagrante no ato da "venda". É satisfatória a conduta típica de transportar, guardar, ter em depósito, trazer consigo, sem autorização, o entorpecente. No caso, o modus operandi, os depoimentos dos policiais, o local e as circunstâncias da prisão demonstram que a recorrente praticou o delito de tráfico. 3. No que se refere a dosimetria da pena, também não há necessidade de reforma da sentença penal condenatória, tendo em vista que a pena base já foi fixada no mínimo legal e, na terceira fase, foi aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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