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Jurisprudência


TJAC 0000663-82.2013.8.01.0003

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, "CAPUT", CTB). SUBSTITUIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DIANTE DA PROPORCIONALIDADE COM PENA CORPORAL. DEVOLUÇÃO DA FIANÇA ARBITRADA. INVIABILIDADE. RÉU CONDENADO. EXTINÇÃO DA INDENIZAÇÃO APLICADA AOS SUCESSORES DA VÍTIMA. PEDIDO FORMULADO PELO PARQUET. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A pena de suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no preceito secundário do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileira, é de aplicação obrigatória, não se podendo afastá-la ou substitui-la por outra pena restritiva de direitos, independente do réu condenado ser ou não motorista profissional; O valor da fiança, segundo o preceito do artigo 336, do Código de Processo Penal, uma vez condenado o réu, tem destinação própria e específica, devendo serem utilizados para efetuar a quitação de prestação pecuniária. A pena acessória deve guardar proporcionalidade com a pena corporal arbitrada. Deve ser mantida a fixação de valor mínimo indenizatório, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, posto que houve pedido expresso do Ministério Público para sua fixação.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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