TJAC 0000664-83.2012.8.01.0009
Apelação Criminal. Furto. Processo. Nulidade. Inexistência. Autoria. Prova. Existência. Menor. Corrupção. Tipicidade.
- Constatando-se que a Ação Penal proposta observou o devido processo legal, afasta-se a alegada nulidade processual suscitada.
- O exame dos autos demonstra que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que os réus são os autores dos crimes a eles imputados, pelo que deve ser afastada a pretensão de absolvição, fundada na inexistência de prova.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menores prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta delituosa, impondo-se a sua condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000664-83.2012.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre e negar provimento ao Recurso dos apelantes Antônio Viana Cordeiro da Silva, Ezonilda Cordeiro Lima e Marivaldo Santos Souza, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Processo. Nulidade. Inexistência. Autoria. Prova. Existência. Menor. Corrupção. Tipicidade.
- Constatando-se que a Ação Penal proposta observou o devido processo legal, afasta-se a alegada nulidade processual suscitada.
- O exame dos autos demonstra que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que os réus são os autores dos crimes a eles imputados, pelo que deve ser afastada a pretensão de absolvição, fundada na inexistência de prova.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menores prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta delituosa, impondo-se a sua condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000664-83.2012.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre e negar provimento ao Recurso dos apelantes Antônio Viana Cordeiro da Silva, Ezonilda Cordeiro Lima e Marivaldo Santos Souza, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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