TJAC 0000667-22.2013.8.01.0003
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INFRAÇÃO GRAVE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apelação é tempestiva quando, em que pese transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias entre a intimação da sentença e a interposição do ato recursal, o apelante está assistido pela defensoria pública, órgão ao qual a lei confere a prerrogativa de prazo em dobro (art. 44, inciso I, da Lei Complementar federal n.º 80/94).
2. As nulidades arguidas pelo apelante são inconsistentes. Em primeiro lugar, a pretensa ilegalidade da apreensão não se justifica porque esta foi convertida em medida provisória de internação, por ato da autoridade judicial. Em segundo lugar, a inexistência de laudo pericial é prescindível para a caracterização da majorante de emprego de arma, quando a potencialidade lesiva pode ser aferida por outros meios de prova. Jurisprudência do STJ.
3. As provas coligidas são robustas de que o apelante, em concurso com outros dois agentes, incorreu em conduta infracional análoga ao delito de roubo. Além de apreendido em flagrante, o recorrente foi reconhecido por algumas das pessoas que estavam no interior do estabelecimento comercial, de onde foram subtraídos dinheiro e alguns outros objetos. Autoria e materialidade comprovadas.
4. Embora seja providência excepcional, a medida de internação é cabível quando a gravidade do ato infracional torna necessária e até indicada a apreensão do menor. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso desprovido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INFRAÇÃO GRAVE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A apelação é tempestiva quando, em que pese transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias entre a intimação da sentença e a interposição do ato recursal, o apelante está assistido pela defensoria pública, órgão ao qual a lei confere a prerrogativa de prazo em dobro (art. 44, inciso I, da Lei Complementar federal n.º 80/94).
2. As nulidades arguidas pelo apelante são inconsistentes. Em primeiro lugar, a pretensa ilegalidade da apreensão não se justifica porque esta foi convertida em medida provisória de internação, por ato da autoridade judicial. Em segundo lugar, a inexistência de laudo pericial é prescindível para a caracterização da majorante de emprego de arma, quando a potencialidade lesiva pode ser aferida por outros meios de prova. Jurisprudência do STJ.
3. As provas coligidas são robustas de que o apelante, em concurso com outros dois agentes, incorreu em conduta infracional análoga ao delito de roubo. Além de apreendido em flagrante, o recorrente foi reconhecido por algumas das pessoas que estavam no interior do estabelecimento comercial, de onde foram subtraídos dinheiro e alguns outros objetos. Autoria e materialidade comprovadas.
4. Embora seja providência excepcional, a medida de internação é cabível quando a gravidade do ato infracional torna necessária e até indicada a apreensão do menor. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Data da Publicação
:
09/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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