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Jurisprudência


TJAC 0000670-20.2012.8.01.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE ASTREINTES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O comparecimento espontâneo da parte, a princípio, não atende à necessidade de intimação pessoal para dar cumprimento à obrigação de fazer ou não fazer, como estatuído na Súmula STJ n. 410, contudo, quando os advogados possuem, como na espécie, poderes específicos para receber citações, intimações e notificações, tem-se por suprida aquela formalidade, pois devidamente habilitados os causídicos para tal finalidade, estando correta, ainda que por fundamento levemente diverso, a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada em incidente de cumprimento das astreintes. 2. Agravo interno que, contudo, não impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática para negar seguimento ao agravo de instrumento manifestamente improcedente. 3. Quando a resolução do recurso passa ao largo dos dispositivos constitucionais e legais apontados pela parte mostra-se inviável o prequestionamento. 4. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 23/04/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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