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Jurisprudência


TJAC 0000670-49.2014.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ­ FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO - MILÍCIA PRIVADA ­ ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ­ ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS - INSTRUÇÃO COMPLEXA – PROCEDIMENTOS JUDICIAIS EM ANDAMENTO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – PEDIDO DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – TRATADO INTERNACIONAL - ADESÃO DO BRASIL - INEXISTÊNCIA DE INCONVENCIONALIDADE DO ARTIGO 310 DO CPP COM O ARTIGO 7.5 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - ORDEM DENEGADA. 1. O artigo 310, do Código de Processo Penal é compatível com legislação internacional, especialmente quando comparado com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, e introduzida no âmbito do direito interno por força do Decreto Presidencial nº 678/92. 2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 3. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, em que se apura suposta prática do crime previsto no artigo 288-A do CPP, envolvendo 44 (quarenta e quatro) réus ligados, em tese, a organização criminosa conhecida como "Primeiro Comando da Capital PCC", presos mediante operação policial em localidades diversas, com  defensores e advogados diferentes, circunstâncias que contribuem sobremaneira para o alongamento da instrução/resolução da causa. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 24/04/2014
Data da Publicação : 29/04/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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