TJAC 0000670-87.2012.8.01.0010
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. MUDANÇA DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A redução da pena não é algo simplesmente matemático, devendo, nos crimes de tóxicos, serem avaliadas a quantidade e natureza da substância apreendida, obedecendo-se ainda aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
2. Consoante recente entendimento firmado pelos tribunais superiores, o regime de cumprimento da pena, mesmo para quem pratica os crimes considerados hediondos, será imposto pelo Art. 33 do CP.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA. MUDANÇA DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A redução da pena não é algo simplesmente matemático, devendo, nos crimes de tóxicos, serem avaliadas a quantidade e natureza da substância apreendida, obedecendo-se ainda aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
2. Consoante recente entendimento firmado pelos tribunais superiores, o regime de cumprimento da pena, mesmo para quem pratica os crimes considerados hediondos, será imposto pelo Art. 33 do CP.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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