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Jurisprudência


TJAC 0000672-89.2009.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Redução. Circunstâncias judicias desfavoráveis. Impossibilidade. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Recurso improvido. Vv. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação idônea a ensejar a aplicação de regime prisional mais severo do que aquele legalmente previsto para a espécie, haja vista que o regime fechado é o legamente previsto para o quantum da pena final aplicada ao apelante, sem se olvidar de seu status de reincidência. 2. Inviável o reconhecimento do crime continuado (Art. 71 do Código Penal), pois consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração criminosa do agente, indicadora de habitualidade criminosa, é circunstância que impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000672-89.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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