TJAC 0000672-89.2009.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Redução. Circunstâncias judicias desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação idônea a ensejar a aplicação de regime prisional mais severo do que aquele legalmente previsto para a espécie, haja vista que o regime fechado é o legamente previsto para o quantum da pena final aplicada ao apelante, sem se olvidar de seu status de reincidência.
2. Inviável o reconhecimento do crime continuado (Art. 71 do Código Penal), pois consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração criminosa do agente, indicadora de habitualidade criminosa, é circunstância que impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
3. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000672-89.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Redução. Circunstâncias judicias desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação idônea a ensejar a aplicação de regime prisional mais severo do que aquele legalmente previsto para a espécie, haja vista que o regime fechado é o legamente previsto para o quantum da pena final aplicada ao apelante, sem se olvidar de seu status de reincidência.
2. Inviável o reconhecimento do crime continuado (Art. 71 do Código Penal), pois consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração criminosa do agente, indicadora de habitualidade criminosa, é circunstância que impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
3. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000672-89.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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