TJAC 0000674-57.2012.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI N. 9.494/97. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando o disposto no artigo 1º da Lei n. 9.494/97, é vedada a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, e ainda, concessão de aumento ou extensão de vantagens.
2. Embora o adicional noturno goze de status de direito social do trabalhador, nem por isso deixa de ser uma vantagem pecuniária concedida em benefício do servidor público, tanto é assim que, por exemplo, a Lei Estadual Complementar n. 39/1993 o prevê no artigo 83, que está situado exatamente no Capítulo III que trata das gratificações e adicionais.
3. Ausente os requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência e considerando as restrições contidas na Lei n. 9.494/97, em interpretação harmônica com o artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, a manutenção da Decisão proferida pelo Juízo a quo é medida que se impõe.
4. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI N. 9.494/97. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando o disposto no artigo 1º da Lei n. 9.494/97, é vedada a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, e ainda, concessão de aumento ou extensão de vantagens.
2. Embora o adicional noturno goze de status de direito social do trabalhador, nem por isso deixa de ser uma vantagem pecuniária concedida em benefício do servidor público, tanto é assim que, por exemplo, a Lei Estadual Complementar n. 39/1993 o prevê no artigo 83, que está situado exatamente no Capítulo III que trata das gratificações e adicionais.
3. Ausente os requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência e considerando as restrições contidas na Lei n. 9.494/97, em interpretação harmônica com o artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, a manutenção da Decisão proferida pelo Juízo a quo é medida que se impõe.
4. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Adicional de Serviço Noturno
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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