TJAC 0000675-24.2012.8.01.0006
VV. Apelação Criminal.Tráfico de drogas. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser reformada a Sentença que a concedeu.
- Recurso provido.
Vv. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4o, da LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIMINUIÇÃO A FRAÇÃO APLICADA. VIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO MINIMA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Constatado que o apelado preenche os requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no Art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, não poderia o juízo ter deixado de aplicá-la.
2. Não é possível a concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06, ante a quantidade e a natureza da droga apreendida (7.811g de cocaína), sendo razoável e proporcional a fração de 1/6 (um sexto).
3. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000675-24.2012.8.01.0006, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 19 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal.Tráfico de drogas. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali elencados. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser reformada a Sentença que a concedeu.
- Recurso provido.
Vv. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4o, da LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIMINUIÇÃO A FRAÇÃO APLICADA. VIABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO MINIMA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Constatado que o apelado preenche os requisitos cumulativos da causa de diminuição prevista no Art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, não poderia o juízo ter deixado de aplicá-la.
2. Não é possível a concessão da redução máxima prevista no Art. 33, § 4o, da Lei 11.343/06, ante a quantidade e a natureza da droga apreendida (7.811g de cocaína), sendo razoável e proporcional a fração de 1/6 (um sexto).
3. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000675-24.2012.8.01.0006, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 19 de novembro de 2015
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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