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Jurisprudência


TJAC 0000675-92.2010.8.01.0006

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA CONTRARIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "c" DO CÓDIGO PENAL – INADMISSIBILIDADE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – RECONHECIMENTO – INOCORRÊNCIA. 1. Demonstrada, estreme de dúvida, a responsabilidade dos apelantes, deve ser mantida a condenação. 2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis leva à fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Comprovado que os recorrentes agiram de forma dissimulada para execução do delito, torna-se inviável o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "c" do Código Penal. 4. Confirmado que foi o 1º apelante quem informou aos outros recorrentes sobre o dinheiro que a vítima havia recebido, inviável o reconhecimento da participação de menor importância e, em consequência, a redução de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.

Data do Julgamento : 21/05/2012
Data da Publicação : 20/11/2012
Classe/Assunto : Assunto: Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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