TJAC 0000682-59.2011.8.01.0003
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PROVAS CONTRÁRIAS. AUSÊNCIA. JUSTO VALOR. REEXAME NECESSÁRIO: CONFIRMAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PARÂMETRO: 0,5% A 5% DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A CONDENAÇÃO. APELO IMPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Adstrito o laudo pericial às normas técnicas quando da elaboração e, inexistindo provas de sua inconsistência, elaborado por perito judicial equidistante das partes, escorreita a sentença que adotou o valor indenizatório indicado pelo expert.
2. Na hipótese de desapropriação indireta, os honorários advocatícios serão arbitrados entre 0,5% e 5% do valor da diferença inicialmente oferecida pelo Expropriante e o valor devido ao expropriado, declarado em sentença, a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Súmulas 141 e 617, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
3. Apelo improvido. Reexame Necessário julgado improcedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PROVAS CONTRÁRIAS. AUSÊNCIA. JUSTO VALOR. REEXAME NECESSÁRIO: CONFIRMAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PARÂMETRO: 0,5% A 5% DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A CONDENAÇÃO. APELO IMPROVIDO. REEXAME IMPROCEDENTE.
1. Adstrito o laudo pericial às normas técnicas quando da elaboração e, inexistindo provas de sua inconsistência, elaborado por perito judicial equidistante das partes, escorreita a sentença que adotou o valor indenizatório indicado pelo expert.
2. Na hipótese de desapropriação indireta, os honorários advocatícios serão arbitrados entre 0,5% e 5% do valor da diferença inicialmente oferecida pelo Expropriante e o valor devido ao expropriado, declarado em sentença, a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Súmulas 141 e 617, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
3. Apelo improvido. Reexame Necessário julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Desapropriação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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