TJAC 0000683-73.2013.8.01.0003
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROVA LÍCITA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1- A decisão que deferiu a primeira interceptação telefônica evidenciou a existência de indícios de participação em infrações penais e a necessidade da medida, porque não se poderia apurar a conduta criminosa de outra maneira, nos exatos termos do Art. 2º Lei n.º 9.296/96.
2- O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, já é suficiente para a sua consumação, pois, prescindível a realização de atos de venda dos entorpecentes.
3- O crime de associação, previsto no Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, equivale ao concurso de crimes do Direito Penal codificado, conquanto na nova legislação antidrogas é denominado crime autônomo. Logo, delineado o crime de tráfico e sendo realizado por duas pessoas ou mais, esta ação resulta em concurso material com o crime de associação.
4- A suposta condição de usuário não é incompatível com a de traficante, pois aquele que é contumaz consumidor de drogas e, inevitavelmente, se desvia para a atividade mercantil muito em função da degeneração produzida pelo consumo excessivo. A condição de usuário, por si só, não elide a de comerciante de drogas.
6- Pode o juízo prolator da sentença condenatória fixar a pena base acima do mínimo legal, fundamentadamente nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis aos réus, valendo-se da interpretação do Art. 59, do Código penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
7. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PROVA LÍCITA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1- A decisão que deferiu a primeira interceptação telefônica evidenciou a existência de indícios de participação em infrações penais e a necessidade da medida, porque não se poderia apurar a conduta criminosa de outra maneira, nos exatos termos do Art. 2º Lei n.º 9.296/96.
2- O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, já é suficiente para a sua consumação, pois, prescindível a realização de atos de venda dos entorpecentes.
3- O crime de associação, previsto no Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, equivale ao concurso de crimes do Direito Penal codificado, conquanto na nova legislação antidrogas é denominado crime autônomo. Logo, delineado o crime de tráfico e sendo realizado por duas pessoas ou mais, esta ação resulta em concurso material com o crime de associação.
4- A suposta condição de usuário não é incompatível com a de traficante, pois aquele que é contumaz consumidor de drogas e, inevitavelmente, se desvia para a atividade mercantil muito em função da degeneração produzida pelo consumo excessivo. A condição de usuário, por si só, não elide a de comerciante de drogas.
6- Pode o juízo prolator da sentença condenatória fixar a pena base acima do mínimo legal, fundamentadamente nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis aos réus, valendo-se da interpretação do Art. 59, do Código penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
7. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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