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Jurisprudência


TJAC 0000685-44.2012.8.01.0014

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. DÚVIDA INSTAURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No processo penal a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade. 2. Na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da ocorrência do crime ou da sua autoria, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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