TJAC 0000685-62.2012.8.01.0008
Apelação Criminal. Incêndio. Absolvição. Materialidade. Autoria. Existência.
- O incêndio na casa da vítima destruiu parte de seus bens, colocando em risco a integridade física e o patrimônio de terceiros, fazendo-se impositiva a manutenção da condenação pela prática do crime.
Vv. PENAL. INCÊNDIO. SEQUESTRO TENTADO. LAUDO PERICIAL DO CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PERITO OFICIAL. REALIZAÇÃO DO LAUDO EM DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DA PROVA DE MATERIALIDADE DO CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR COM OUTRO MEIO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE SEQUESTRO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA CONDENAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Para que se exista a comprovação do crime de incêndio, deve-se realizar perícia no local do crime, por perito oficial ou por duas pessoas possuidoras de curso de nível superior.
2. Tendo o laudo sido realizado sem os requisitos legais não há a comprovação do crime de incêndio, por ser delito que deixa vestígios é indispensável a realização da perícia (Art. 158, do Código de Processo Penal), absolvição que se impõe.
3. Existindo provas suficientes do crime de sequestro tentado, impossível a absolvição do apelante.
4. Conforme a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, as atenuantes não podem fazer com que a pena-base fique estabelecida aquém do mínimo legal.
5. Apelo a que se dá parcial provimento para absolver o apelante do crime de incêndio, nos termos do Art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000685-62.2012.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 16 de abril de 2015
Ementa
Apelação Criminal. Incêndio. Absolvição. Materialidade. Autoria. Existência.
- O incêndio na casa da vítima destruiu parte de seus bens, colocando em risco a integridade física e o patrimônio de terceiros, fazendo-se impositiva a manutenção da condenação pela prática do crime.
Vv. PENAL. INCÊNDIO. SEQUESTRO TENTADO. LAUDO PERICIAL DO CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PERITO OFICIAL. REALIZAÇÃO DO LAUDO EM DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DA PROVA DE MATERIALIDADE DO CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR COM OUTRO MEIO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE SEQUESTRO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA CONDENAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Para que se exista a comprovação do crime de incêndio, deve-se realizar perícia no local do crime, por perito oficial ou por duas pessoas possuidoras de curso de nível superior.
2. Tendo o laudo sido realizado sem os requisitos legais não há a comprovação do crime de incêndio, por ser delito que deixa vestígios é indispensável a realização da perícia (Art. 158, do Código de Processo Penal), absolvição que se impõe.
3. Existindo provas suficientes do crime de sequestro tentado, impossível a absolvição do apelante.
4. Conforme a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, as atenuantes não podem fazer com que a pena-base fique estabelecida aquém do mínimo legal.
5. Apelo a que se dá parcial provimento para absolver o apelante do crime de incêndio, nos termos do Art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000685-62.2012.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 16 de abril de 2015
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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