TJAC 0000685-86.2012.8.01.0000
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO TERMO DE JUNTADA DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quando a citação é feita por Oficial de Justiça, o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da data da juntada aos autos do mandado cumprido, exegese do art. 241, II, do Código de Processo Civil.
2. Não cumprida essa exigência, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que é dever do recorrente instruir o recurso com as peças obrigatórias e facultativas (art. 525, I e II, CPC), não havendo previsão legal para a conversão do julgamento em diligência pelo relator - dilação probatória - quando insuficientemente instruído.
3.Recurso desprovido
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO TERMO DE JUNTADA DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quando a citação é feita por Oficial de Justiça, o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da data da juntada aos autos do mandado cumprido, exegese do art. 241, II, do Código de Processo Civil.
2. Não cumprida essa exigência, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que é dever do recorrente instruir o recurso com as peças obrigatórias e facultativas (art. 525, I e II, CPC), não havendo previsão legal para a conversão do julgamento em diligência pelo relator - dilação probatória - quando insuficientemente instruído.
3.Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
22/05/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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