TJAC 0000686-71.2012.8.01.0000
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DELIMITANDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO À ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E À PRÓPRIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA independentemente de averbação em registro. ART. 185 DO CTN. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ.
1. No processo de execução em que há constrição de bens de terceiro, o princípio da instrumentalidade e economia processual viabilizam a interposição de recurso, ao invés da oposição de embargos de terceiro. Contudo, a Agravante não tem interesse recursal e legitimidade ad causam para questionar a validade da CDA ou a liquidez do crédito exequendo, na medida em que a execução fiscal está direcionada contra terceiro, cuja representação processual não lhe foi autorizada pela lei.
2. Considerando que não existem elementos de prova idôneos para demonstrar que o devedor reservou patrimônio suficiente para garantir a execução fiscal, e tendo em vista que nos autos é ponto incontroverso o fato de que a alienação do imóvel penhorado ocorreu posteriormente à instauração da relação jurídica processual, aplica-se ao caso o disposto no art. 185, caput, do CTN. Da exegese do dispositivo em destaque, vislumbra-se que, na espécie, não incidem os arts 593 e 615-A, § 3º, CPC, e, por conseguinte, a Súmula n. 375 do STJ, por haver regra especial que regulamenta a matéria.
3. A averbação da penhora ou restrição não é requisito indispensável para a caracterização da fraude. Numa palavra, a mera alienação de bens pelo executado, quando contra ele corria execução fiscal apta a reduzi-lo à insolvência, é suficiente para tornar o ato ineficaz perante o credor.
4. Na hipótese, a boa-fé do adquirente não se sobrepõe ao interesse público da Fazenda Pública em ver os seus créditos adimplidos, sendo desnecessária a prova de conluio fraudulento (consilium fraudis) para o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico entabulado. Bastava, para tanto, a transmissão a título gratuito ou oneroso realizada pelo devedor contra o qual existia execução fiscal em tramitação, de modo a dificultar a atividade jurisdicional, ante a insuficiência de patrimônio a garantir sua obrigação. No entanto, atualmente basta a inscrição em dívida ativa. Precedentes do STJ.
5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, nessa, não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DELIMITANDO O CONHECIMENTO DO AGRAVO À ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E À PRÓPRIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA independentemente de averbação em registro. ART. 185 DO CTN. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ.
1. No processo de execução em que há constrição de bens de terceiro, o princípio da instrumentalidade e economia processual viabilizam a interposição de recurso, ao invés da oposição de embargos de terceiro. Contudo, a Agravante não tem interesse recursal e legitimidade ad causam para questionar a validade da CDA ou a liquidez do crédito exequendo, na medida em que a execução fiscal está direcionada contra terceiro, cuja representação processual não lhe foi autorizada pela lei.
2. Considerando que não existem elementos de prova idôneos para demonstrar que o devedor reservou patrimônio suficiente para garantir a execução fiscal, e tendo em vista que nos autos é ponto incontroverso o fato de que a alienação do imóvel penhorado ocorreu posteriormente à instauração da relação jurídica processual, aplica-se ao caso o disposto no art. 185, caput, do CTN. Da exegese do dispositivo em destaque, vislumbra-se que, na espécie, não incidem os arts 593 e 615-A, § 3º, CPC, e, por conseguinte, a Súmula n. 375 do STJ, por haver regra especial que regulamenta a matéria.
3. A averbação da penhora ou restrição não é requisito indispensável para a caracterização da fraude. Numa palavra, a mera alienação de bens pelo executado, quando contra ele corria execução fiscal apta a reduzi-lo à insolvência, é suficiente para tornar o ato ineficaz perante o credor.
4. Na hipótese, a boa-fé do adquirente não se sobrepõe ao interesse público da Fazenda Pública em ver os seus créditos adimplidos, sendo desnecessária a prova de conluio fraudulento (consilium fraudis) para o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico entabulado. Bastava, para tanto, a transmissão a título gratuito ou oneroso realizada pelo devedor contra o qual existia execução fiscal em tramitação, de modo a dificultar a atividade jurisdicional, ante a insuficiência de patrimônio a garantir sua obrigação. No entanto, atualmente basta a inscrição em dívida ativa. Precedentes do STJ.
5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, nessa, não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Data da Publicação
:
13/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fraude à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão