TJAC 0000687-97.2010.8.01.0009
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. LESÕES NO GLOBO OCULAR ESQUERDO. POSSIBILIDADE DE CEGUEIRA. DIREITO À SAÚDE. DESPESAS FEITAS PERANTE HOSPITAL NÃO CREDENCIADO AO SUS. PASSAGENS AÉREAS. EXAMES LABORATORIAIS E MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Questão preliminar: inépcia da petição inicial por falta de documentos a demonstrar a negativa de atendimento médico. Os empecilhos burocráticos ventilados pelo ESTADO DO ACRE, isto é, a falta de negativa de atendimento por meio de processo administrativo, não justificam a extinção do processo, até porque a análise da procedência da pretensão indenizatória, através da valoração da prova coligida aos autos, é matéria reservada exclusivamente ao mérito da causa.
2. O filho da Apelada tinha o direito de receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, mas o Estado não se desincumbiu de sua obrigação, nascendo, então, o direito ao ressarcimento pelos gastos suportados pela negativa de atendimento médico-hospitalar. Configurada a responsabilidade civil do ESTADO DO ACRE, imperiosa a manutenção da condenação do ente público, pois estão sobejamente patenteados os pressupostos da responsabilidade civil, mormente a negligência na inclusão do paciente no sistema TFD.
3. A necessidade de obtenção de tratamento fora do domicílio pode ser deduzida diretamente ao Poder Judiciário, independentemente de procedimento administrativo, em vista da prevalência do direito à saúde. Significa isso que, ainda que a Apelada não tivesse feito o pedido pela via administrativa, subsistiria o direito ao ressarcimento, porque o Estado é obrigado a prestar assistência à saúde gratuitamente, sobremaneira para aqueles que necessitam dela como é o caso da Apelada.
4. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. LESÕES NO GLOBO OCULAR ESQUERDO. POSSIBILIDADE DE CEGUEIRA. DIREITO À SAÚDE. DESPESAS FEITAS PERANTE HOSPITAL NÃO CREDENCIADO AO SUS. PASSAGENS AÉREAS. EXAMES LABORATORIAIS E MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Questão preliminar: inépcia da petição inicial por falta de documentos a demonstrar a negativa de atendimento médico. Os empecilhos burocráticos ventilados pelo ESTADO DO ACRE, isto é, a falta de negativa de atendimento por meio de processo administrativo, não justificam a extinção do processo, até porque a análise da procedência da pretensão indenizatória, através da valoração da prova coligida aos autos, é matéria reservada exclusivamente ao mérito da causa.
2. O filho da Apelada tinha o direito de receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, mas o Estado não se desincumbiu de sua obrigação, nascendo, então, o direito ao ressarcimento pelos gastos suportados pela negativa de atendimento médico-hospitalar. Configurada a responsabilidade civil do ESTADO DO ACRE, imperiosa a manutenção da condenação do ente público, pois estão sobejamente patenteados os pressupostos da responsabilidade civil, mormente a negligência na inclusão do paciente no sistema TFD.
3. A necessidade de obtenção de tratamento fora do domicílio pode ser deduzida diretamente ao Poder Judiciário, independentemente de procedimento administrativo, em vista da prevalência do direito à saúde. Significa isso que, ainda que a Apelada não tivesse feito o pedido pela via administrativa, subsistiria o direito ao ressarcimento, porque o Estado é obrigado a prestar assistência à saúde gratuitamente, sobremaneira para aqueles que necessitam dela como é o caso da Apelada.
4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
12/06/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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