TJAC 0000689-94.2015.8.01.0008
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. AGENTE REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MÁCULAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PENA DE DETENÇÃO. FIXAÇÃO, NO MÁXIMO, DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o agente tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos, sua reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso (art. 33, §3º, do Código Penal).
2. Na espécie, tenho que a fixação do regime prisional semiaberto ao Apelado se coaduna com as particularidades do caso concreto e com o direito posto, primeiro porque a fixação do regime fechado possibilitaria a desestruturação familiar, eis que a vítima perdoou o seu agressor e continuam e viver na mesma residência; segundo porque os crimes punidos com detenção (como no caso dos autos) somente admitem, inicialmente, no máximo, a fixação do regime prisional semiaberto (art. 33, caput, do Código Penal).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. AGENTE REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MÁCULAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PENA DE DETENÇÃO. FIXAÇÃO, NO MÁXIMO, DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora o agente tenha sido condenado a pena inferior a quatro anos, sua reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso (art. 33, §3º, do Código Penal).
2. Na espécie, tenho que a fixação do regime prisional semiaberto ao Apelado se coaduna com as particularidades do caso concreto e com o direito posto, primeiro porque a fixação do regime fechado possibilitaria a desestruturação familiar, eis que a vítima perdoou o seu agressor e continuam e viver na mesma residência; segundo porque os crimes punidos com detenção (como no caso dos autos) somente admitem, inicialmente, no máximo, a fixação do regime prisional semiaberto (art. 33, caput, do Código Penal).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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