TJAC 0000690-40.2014.8.01.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRESENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Paciente contumaz na prática furtiva deve responder processo segregado.
Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como não havendo qualquer ilegalidade na prisão do paciente, é de ser denegada a ordem.
Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundamentada no risco de reiteração da (s) conduta (s) delitiva.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRESENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Paciente contumaz na prática furtiva deve responder processo segregado.
Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como não havendo qualquer ilegalidade na prisão do paciente, é de ser denegada a ordem.
Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundamentada no risco de reiteração da (s) conduta (s) delitiva.
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão