main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000690-78.2012.8.01.0010

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.43/2006. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA. AUMENTO DE PENA. APELANTE PRIMÁRIO E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/5. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As provas inseridas nos autos, recrutadas sob o crivo do contraditório, revelam a responsabilidade do apelante pelo crime de tráfico de drogas, não merecendo reparo a sentença neste aspecto. 2. Para a incidência da causa de aumento de pena do Art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, basta que o crime tenha sido praticado nos locais designados no aludido dispositivo. 3. Sendo o apelante primário e não estando evidenciado que se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa, faz jus a diminuição da pena. Na espécie, à luz do Art. 42, do mesmo diploma repressivo, diante da natureza e da pequena quantidade de droga apreendida (pesando aproximadamente 5g), entende-se adequada a redução da pena na fração de 1/5 (um quinto), resultando uma pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses. 4. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º, do Art. 2º, da Lei nº 11.464/2007, via incidental, pelo Supremo Tribunal Federal, afasta-se a obrigatoriedade do regime inicial fechado para o apelante, estabelecendo o regime semiaberto. 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/09/2014
Data da Publicação : 26/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
Mostrar discussão