TJAC 0000690-78.2012.8.01.0010
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.43/2006. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA. AUMENTO DE PENA. APELANTE PRIMÁRIO E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/5. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As provas inseridas nos autos, recrutadas sob o crivo do contraditório, revelam a responsabilidade do apelante pelo crime de tráfico de drogas, não merecendo reparo a sentença neste aspecto.
2. Para a incidência da causa de aumento de pena do Art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, basta que o crime tenha sido praticado nos locais designados no aludido dispositivo.
3. Sendo o apelante primário e não estando evidenciado que se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa, faz jus a diminuição da pena. Na espécie, à luz do Art. 42, do mesmo diploma repressivo, diante da natureza e da pequena quantidade de droga apreendida (pesando aproximadamente 5g), entende-se adequada a redução da pena na fração de 1/5 (um quinto), resultando uma pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses.
4. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º, do Art. 2º, da Lei nº 11.464/2007, via incidental, pelo Supremo Tribunal Federal, afasta-se a obrigatoriedade do regime inicial fechado para o apelante, estabelecendo o regime semiaberto.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.43/2006. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA. AUMENTO DE PENA. APELANTE PRIMÁRIO E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DIMINUIÇÃO DE PENA EM 1/5. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As provas inseridas nos autos, recrutadas sob o crivo do contraditório, revelam a responsabilidade do apelante pelo crime de tráfico de drogas, não merecendo reparo a sentença neste aspecto.
2. Para a incidência da causa de aumento de pena do Art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, basta que o crime tenha sido praticado nos locais designados no aludido dispositivo.
3. Sendo o apelante primário e não estando evidenciado que se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa, faz jus a diminuição da pena. Na espécie, à luz do Art. 42, do mesmo diploma repressivo, diante da natureza e da pequena quantidade de droga apreendida (pesando aproximadamente 5g), entende-se adequada a redução da pena na fração de 1/5 (um quinto), resultando uma pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses.
4. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º, do Art. 2º, da Lei nº 11.464/2007, via incidental, pelo Supremo Tribunal Federal, afasta-se a obrigatoriedade do regime inicial fechado para o apelante, estabelecendo o regime semiaberto.
5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
26/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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