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Jurisprudência


TJAC 0000692-02.2013.8.01.0014

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. É dever do Estado realizar e/ou custear medicamentos e/ou exames médicos para diagnóstico de doenças aos que não possuem condições financeiras, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal. 2. Eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, garantido constitucionalmente. 3. O fato de o medicamento solicitado não constar na tabela de procedimentos do SUS não isenta o Poder Público de cobrir seu custo, sob pena de se permitir o esvaziamento da garantia constitucional. 4. Deve a paciente apresentar receituário médico com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, com a indicação do fármaco indicado à sua saúde e bem estar. Apelo provido parcialmente e Reexame improvido.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 19/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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