TJAC 0000693-92.2014.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM FACE DE 'DESPACHO' COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CUNHO DECISÓRIO). POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. GUARDA UNILATERAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL DOS INTERESSES DA CRIANÇA COMO TITULAR DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO
1. Evidenciando nos pareceres técnicos, bem como pelas demais provas carreadas ao feito, ser o genitor quem reúne melhores condições de proporcionar a infante um crescimento adequado e sadio, a este deve ser conferida a guarda unilateral, no momento, que por não fazer coisa julgada material, pode ser, em qualquer tempo, alterada, pela via judicial adequada.
2. Nesse eito, necessário se faz, cassar a liminar então concedida e desprover o agravo de instrumento, para manter a 'decisão' de 1º Grau, que recebeu o apelo cível tão somente no efeito devolutivo.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000693-92.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao recurso, revogando a Decisão (liminar) anteriormente concedida e restabelecendo a guarda provisória da menor C. C. R. ao Genitor/Agravado, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM FACE DE 'DESPACHO' COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CUNHO DECISÓRIO). POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. GUARDA UNILATERAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL DOS INTERESSES DA CRIANÇA COMO TITULAR DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO
1. Evidenciando nos pareceres técnicos, bem como pelas demais provas carreadas ao feito, ser o genitor quem reúne melhores condições de proporcionar a infante um crescimento adequado e sadio, a este deve ser conferida a guarda unilateral, no momento, que por não fazer coisa julgada material, pode ser, em qualquer tempo, alterada, pela via judicial adequada.
2. Nesse eito, necessário se faz, cassar a liminar então concedida e desprover o agravo de instrumento, para manter a 'decisão' de 1º Grau, que recebeu o apelo cível tão somente no efeito devolutivo.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000693-92.2014.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao recurso, revogando a Decisão (liminar) anteriormente concedida e restabelecendo a guarda provisória da menor C. C. R. ao Genitor/Agravado, nos termos do voto condutor da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2014.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Data do Julgamento
:
28/04/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Guarda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão