TJAC 0000694-26.2009.8.01.0009
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez condiciona-se à incapacidade do segurado de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, revelando-se, ainda, insusceptível de reabilitação, conforme dispõe o artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social.
2. No caso concreto, o laudo médico pericial é categórico ao atestar a incapacidade laboral do Autor, ou seja, em 100% (cem por cento), relacionada às exigências da integridade funcional do seu membro superior esquerdo.
3. Ademais, é importante salientar que a incapacidade para o trabalho, não se prende somente ao que a patologia trouxe em relação à limitação física do trabalhador, mas também ao aspecto de sua rejeição no mercado de trabalho.
4. Portanto, não há dúvida de que, considerando a lesão sofrida pelo Autor, associada às suas condições pessoais e profissionais, encontra-se o segurado, na realidade, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, fazendo jus, então, à aposentadoria por invalidez.
5. Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez condiciona-se à incapacidade do segurado de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, revelando-se, ainda, insusceptível de reabilitação, conforme dispõe o artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/91, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social.
2. No caso concreto, o laudo médico pericial é categórico ao atestar a incapacidade laboral do Autor, ou seja, em 100% (cem por cento), relacionada às exigências da integridade funcional do seu membro superior esquerdo.
3. Ademais, é importante salientar que a incapacidade para o trabalho, não se prende somente ao que a patologia trouxe em relação à limitação física do trabalhador, mas também ao aspecto de sua rejeição no mercado de trabalho.
4. Portanto, não há dúvida de que, considerando a lesão sofrida pelo Autor, associada às suas condições pessoais e profissionais, encontra-se o segurado, na realidade, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, fazendo jus, então, à aposentadoria por invalidez.
5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
05/06/2012
Data da Publicação
:
13/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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