main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000695-89.2010.8.01.0004

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL QUE AO EFETUAR MANOBRA DE MARCHA À RÉ EM VIA PÚBLICA COLIDIU EM VEÍCULO PARTICULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL. DANO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. ENCARGOS INCIDENTES À VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante das normas disciplinadoras da responsabilidade civil objetiva, a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos materiais, à vítima do acidente de trânsito, é reputada correta e necessária à tutela jurisdicional dos direitos lesionados, levando em consideração que o conjunto probatório dos autos corrobora o fato de que o condutor de viatura policial, portando-se de forma negligente e imprudente, ao realizar manobra de marcha à ré sem as cautelas devidas, colidiu com veículo particular que se encontrava na via pública, restando caracterizada a sua culpa pelo evento danoso. 2. Embora o artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, confira preferência de circulação aos veículos de polícia, quando em atendimento de ocorrência e com o funcionamento de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente (giroflex), o artigo 194 do mesmo Diploma Legal é taxativo ao dizer que inclui-se entre as infrações de trânsito "transitar em marcha à ré, salvo a distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança” tudo o que não fez o condutor da viatura policial. A prioridade de passagem não é absoluta, de modo que os agentes públicos, mesmo em situação de urgência/emergência, devem, necessariamente, observar as regras de trânsito tomando as cautelas necessárias antes de movimentar o veículo em marcha à ré, certificando-se se não há o tráfego de outros veículos automotores na via, ou até mesmo de pedestres e ciclistas, para evitar colisões ou abalroamentos. Precedentes desta Câmara Cível. 3. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, pelo rito do artigo 543-C do CPC (multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia), firmou o entendimento de imediata aplicação da nova redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (dada pela Lei n. 11.960/2009, que entrou em vigor a partir de 30.06.2009), porquanto as normas que regem os acessórios da condenação possuem natureza processual. Caso em que deve ser alterada a Sentença recorrida no que tange à delimitação dos juros moratórios e a fixação dos índices de correção monetária, para fazer incidir a atual redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. 4. Acerca dos honorários advocatícios, à luz dos critérios estabelecidos no artigo 20, § 4º, do CPC, tratando-se de causa de pequeno valor, sem muita complexidade (acidente de trânsito), sem incidentes, interposição de recursos de agravo de instrumento, ou quaisquer outras atividades extraordinárias. Mas, por outro lado, envolvendo a demanda matéria controversa, que demandou a realização de instrução probatória, com inquirição de testemunhas, tem-se que a verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação reputa-se adequada ao caso concreto, porquanto atende adequadamente o previsto no referido dispositivo legal, sobretudo por levar em consideração o valor da condenação, isto é, R$ 1.685,00 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais), não impondo ônus excessivo aos cofres públicos, sem desmerecer, obviamente, o labor exercido. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/12/2012
Data da Publicação : 13/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
Mostrar discussão