TJAC 0000696-38.2014.8.01.0003
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos, vez que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, apesar de sucinta, encontra-se suficientemente embasada nas provas produzidas.
2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando se revelarem totalmente divorciadas das provas, o que não ocorre in casu.
3. Em face da ausência de prova conclusiva da tese sustentada pelo recorrente e, ainda, diante da comprovada a materialidade e da presença de indícios satisfatórios de autoria, a confirmação da decisão de pronúncia é medida que se impõe até porque, nesta primeira fase do processo, vige o princípio do in dubio pro societate.
4. Recurso defensivo não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos, vez que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, apesar de sucinta, encontra-se suficientemente embasada nas provas produzidas.
2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando se revelarem totalmente divorciadas das provas, o que não ocorre in casu.
3. Em face da ausência de prova conclusiva da tese sustentada pelo recorrente e, ainda, diante da comprovada a materialidade e da presença de indícios satisfatórios de autoria, a confirmação da decisão de pronúncia é medida que se impõe até porque, nesta primeira fase do processo, vige o princípio do in dubio pro societate.
4. Recurso defensivo não provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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