TJAC 0000698-14.2014.8.01.0001
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Confissão espontânea. Pena base. Redução.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000698-14.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso , nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Confissão espontânea. Pena base. Redução.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, deve ser mantida a Sentença que não a considerou como circunstância atenuante da pena. A confissão qualificada não autoriza a aplicação de atenuante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000698-14.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso , nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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