TJAC 0000698-20.1991.8.01.0001
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO SUPERIOR A 25 ANOS. PRESCRIÇÃO MANTIDA.
1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), podendo ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, caso não sejam encontrados o devedor e/ou bens passíveis de penhora (Lei n.º 6.830/80, art. 40, caput). A persistir tais circunstâncias, os autos serão arquivados provisoriamente dando-se início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80;
2. No período de novembro/2008 a agosto/2009 nenhuma das diligências promovidas pela Fazenda Pública resultou na localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora. E, a despeito de iniciado o período de arquivamento provisório dos autos, a Fazenda Pública não promoveu qualquer diligência;
3. Não obstante não esteja evidente nos autos o termo inicial da suspensão da execução (LEF, art. 40, caput, §§ 1º e 2º), não se deve olvidar que a presente execução tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos e nisso, só do período de arquivamento provisório, transcorreram mais de 7 (sete) anos sem qualquer resultado prático das diligências da Fazenda Pública, a ultrapassar, inclusive, o somatório dos prazos da suspensão e do arquivamento conforme o art. 40 da LEF;
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO SUPERIOR A 25 ANOS. PRESCRIÇÃO MANTIDA.
1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), podendo ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, caso não sejam encontrados o devedor e/ou bens passíveis de penhora (Lei n.º 6.830/80, art. 40, caput). A persistir tais circunstâncias, os autos serão arquivados provisoriamente dando-se início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80;
2. No período de novembro/2008 a agosto/2009 nenhuma das diligências promovidas pela Fazenda Pública resultou na localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora. E, a despeito de iniciado o período de arquivamento provisório dos autos, a Fazenda Pública não promoveu qualquer diligência;
3. Não obstante não esteja evidente nos autos o termo inicial da suspensão da execução (LEF, art. 40, caput, §§ 1º e 2º), não se deve olvidar que a presente execução tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos e nisso, só do período de arquivamento provisório, transcorreram mais de 7 (sete) anos sem qualquer resultado prático das diligências da Fazenda Pública, a ultrapassar, inclusive, o somatório dos prazos da suspensão e do arquivamento conforme o art. 40 da LEF;
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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