TJAC 0000699-02.2014.8.01.0000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE EM RESULTADO OBTIDO NO ENEM 2013. MENOR DE DEZOITO ANOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO.
1. A delimitação da própria demanda afasta a hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União e da UFAC, porquanto a providência judicial pleiteada é de atribuição do Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado da Educação.
2. A 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco é competente para processamento e julgamento de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais (Lei nº 8.069/90, art. 148, IV e Resolução TJAC nº 154/2011), pois a ausência de situação de risco e a natureza disponível do interesse postulado não deve prevalecer no atual sistema de proteção integral do menor, norteado, dentre outros, pelos princípios da absoluta prioridade (art. 227, caput, da CF) e do melhor interesse da criança e do adolescente. Precedente do STJ.
3. A falta de verossimilhança do direito alegado enseja a revogação da tutela antecipada, eis que o contexto fático indica que o estudante não satisfaz os requisitos para a emissão extemporânea do certificado de conclusão do ensino médio pela presunção da adequada capacidade intelectual e cognitiva advinda de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM 2013.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE EM RESULTADO OBTIDO NO ENEM 2013. MENOR DE DEZOITO ANOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO.
1. A delimitação da própria demanda afasta a hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União e da UFAC, porquanto a providência judicial pleiteada é de atribuição do Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado da Educação.
2. A 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco é competente para processamento e julgamento de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais (Lei nº 8.069/90, art. 148, IV e Resolução TJAC nº 154/2011), pois a ausência de situação de risco e a natureza disponível do interesse postulado não deve prevalecer no atual sistema de proteção integral do menor, norteado, dentre outros, pelos princípios da absoluta prioridade (art. 227, caput, da CF) e do melhor interesse da criança e do adolescente. Precedente do STJ.
3. A falta de verossimilhança do direito alegado enseja a revogação da tutela antecipada, eis que o contexto fático indica que o estudante não satisfaz os requisitos para a emissão extemporânea do certificado de conclusão do ensino médio pela presunção da adequada capacidade intelectual e cognitiva advinda de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM 2013.
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Data da Publicação
:
09/08/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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